Conselho de Consumidores
O Conselho de Consumidores é um órgão instituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com base na Lei 8.631/93. As condições gerais para sua criação, organização e funcionamento estão de acordo com a Resolução 963/2021.
O Conselho é composto por membros, sendo cinco titulares e cinco suplentes, que representam as cinco principais classes de consumo da distribuidora: Residencial, Industrial, Comercial, Rural e Poder Público. Além disso, podem ser convidados representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública da União ou do Procon. O Conselho também inclui um representante titular e um suplente para a função de Secretário-Executivo, que, no entanto, não têm direito a voto nas deliberações.
O Conselho de Consumidores é um órgão instituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com base na Lei 8.631/93. As condições gerais para sua criação, organização e funcionamento estão de acordo com a Resolução 963/2021.
O Conselho é composto por membros, sendo cinco titulares e cinco suplentes, que representam as cinco principais classes de consumo da distribuidora: Residencial, Industrial, Comercial, Rural e Poder Público. Além disso, podem ser convidados representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública da União ou do Procon. O Conselho também inclui um representante titular e um suplente para a função de Secretário-Executivo, que, no entanto, não têm direito a voto nas deliberações.
C O M P E T Ê N C I A S
O Conselho tem a função de analisar e avaliar questões relativas ao fornecimento de energia e às tarifas cobradas pela distribuidora. Também cabe ao órgão analisar a adequação dos serviços prestados pela concessionária ao consumidor final, fiscalizando e propondo melhorias. Os mandatos têm duração de quatro anos, renováveis a critério do Conselho e conforme o regimento interno.
C O M P E T Ê N C I A S
O Conselho tem a função de analisar e avaliar questões relativas ao fornecimento de energia e às tarifas cobradas pela distribuidora. Também cabe ao órgão analisar a adequação dos serviços prestados pela concessionária ao consumidor final, fiscalizando e propondo melhorias. Os mandatos têm duração de quatro anos, renováveis a critério do Conselho e conforme o regimento interno.
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Não disponível
Não disponível
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Representantes do Conselho
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Calendário de Reuniões
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Atas de Reuniões
2023.02.24_ESS_Ata 1ª Reunião Ordinária - Presidente Prudente
2023.03.31_ESS_Ata 2ª Reunião Ordinária - Catanduva
2023.04.28_ESS_Ata 1º Reunião Itinerante - Bueno Brandão
2023.05.26_ESS_Ata 3ª Reunião Ordinária - Catanduva
2023.06.30_Ata 2ª Reunião Itinerante
2023.08.04_ESS_Ata 4ª Reunião Ordinária - Guarapuava
2023.08.24_Ata 3ª Reunião Itinerante
2023.08.25_ESS_Ata 5ª Reunião Ordinária - Assis
2023.09.29_ESS_Ata 6ª Reunião Ordinária - Presidente Prudente
2023.10.27_ESS_Ata 7ª Reunião Ordinária - Presidente Prudente
2023.12.01_ESS_Ata 8ª Reunião Ordinária - Presidente Prudente
2024.03.01_Ata 1ª Reunião Ordinária - Presidente Prudente
2024.05.29_ESS_Ata 2ª Reunião Ordinária - Via Teams
2024.06.28_ESS_Ata 3ª Reunião Ordinária
2024.07.31_ESS_Ata 4ª Reunião Ordinária - Via Teams
2024.08.30_ESS_Ata 5ª Reunião Ordinária
2024.09.27_ESS_Ata 6ª Reunião Ordinária
2024.10.25_ESS_Ata 7ª Reunião Ordinária
2024.11.22_ESS_Ata 8ª Reunião Ordinária
2025.02.21_ESS_Ata 1ª Reunião Ordinária - Presidente Prudente
2025.03.28_ESS_Ata 2ª Reunião Ordinária - Catanduva
2025.05.30_ESS_Ata 3ª Reunião Ordinária - Presidente Prudente
2025.06.27_ESS_Ata 4ª Reunião Ordinária -Guarapuava
2025.08.29_ESS_Ata 5ª Reunião Ordinária - Assis
2025.09.26_ESS_Ata 6ª Reunião Ordinária - Presidente Prudente
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Regimento Interno
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Prestação de Contas
Prestação de Contas - PAC 2021
Prestação de Contas - PAC 2022
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Plano de Anual de Atividades e Metas
Plano Anual de Atividades e Metas - PAM 2022
Plano Anual de Atividades e Metas - PAM 2023
Plano Anual de Atividades e Metas - PAM 2024
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Eventos
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Outros Documentos
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Contato: concess@energisa.com.br
Dúvidas Frequentes
A resolução pode ser acessada diretamente no site da ANEEL por meio do link: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2021963.pdf
Sim, tais vedações estão previstas no art. 25 da REN 963/2021. Isso significa que, além de atender aos requisitos previstos no seu art. 5º, e aos adicionais definidos pelo regimento interno do onselho, para entrar e para permanecer nele, a pessoa não pode:
- Ter qualquer vínculo trabalhista ou profissional com a distribuidora ou sua controladora, ou ter cônjuge ou parentes de até 2º grau que o tenham;
- Manter qualquer relação comercial com a distribuidora ou sua controladora, como pessoa física ou jurídica, excetuada a relação decorrente do fornecimento de energia elétrica;
- Representar, de forma simultânea, mais de uma classe de consumo no conselho;
- Fazer parte, simultaneamente, de mais de um conselho de consumidores de energia elétrica;
- Concorrer a processo eleitoral ou ser ocupante de cargo público eletivo;
- Divulgar a terceiros informações que obteve por fazer parte do conselho, sem a prévia e formal concordância da fonte, quando os dados não forem públicos, sem prejuízo das infrações e cominações legais. O conselho pode incrementar a lista de vedações em seu regimento interno, desde que aprovada nos termos do art. 17 da REN 963/2021 (aprovação pelo quórum mínimo de três votos favoráveis de conselheiros titulares e seus substitutos).
De acordo com o art. 23 da REN 963/2021, para permanecer no Conselho, os conselheiros titulares e suplentes devem:
- Esforçar-se para estar presentes nas reuniões do conselho;
- Participar das ações de capacitação e qualificação oferecidas pela distribuidora;
- Ter disponibilidade de tempo para participação nas ações e atividades do colegiado dentro da área de concessão;
- Basear a sua atuação no comportamento ético e na boa-fé;
- Comprometer-se com a defesa do interesse coletivo, não intercedendo em prol do tratamento diferenciado a demandas de caráter individual e particular;
- Estabelecer o bom relacionamento com os demais conselheiros e com os secretários executivos. O conselho pode incrementar a lista de condições adicionais em seu regimento interno, desde que aprovada nos termos do art. 17 da REN 963/2021 (aprovação pelo quórum mínimo de três votos favoráveis de conselheiros titulares e seus substitutos).
O Conselho foi instituído por meio da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que define a sua natureza como consultiva. Ou seja, o conselho tem a função de avaliar e acompanhar as questões relacionadas à distribuição da energia elétrica, aconselhando e recomendando ações e melhorias à distribuidora. Portanto, o conselho pode ser propositivo, no sentido de contribuir para o aperfeiçoamento dos processos de trabalho e atendimento da distribuidora, que tem a prerrogativa de avaliar tais contribuições e implementar aquelas que julgar adequadas e operacionais.
O documento da ANEEL esclarecendo a referida resolução pode ser acessado por meio do seguinte link: https://git.aneel.gov.br/publico/acessoinfo/-/raw/main/faq/FAQ%20_REN_963_2021.pdf